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COB assina termo com Ministério do Esporte e promete abrir ‘caixa preta’

Eduardo Ohata

O presidente do COB, Paulo Wanderley Teixeira, e o ministro do Esporte, Leonardo Picciani, assinaram na manhã desta sexta (24), Termo de Ajustamento de Conduta pelo qual o comitê se compromete a obedecer a orientação para democratizar o colégio eleitoral como prevê a Lei Pelé.

O COB também concordou em abrir uma das principais caixas-pretas da entidade e dar publicidade aos cartolas da entidade pagos com dinheiro público.

Além disso, o comitê também se comprometeu a prestar contas das metas esportivas e dar vistas a qualquer cidadão interessado da extranet COB/TCU (Tribunal de Contas da União).

Leia a seguir a íntegra do TAC:

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Processo Administrativo n.º XXX
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, E O COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL, PARA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 9.615/98.

Aos ( ) dias de de 2017, de um lado, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO ESPORTE, por meio de seu ( ), situada a ( ), neste ato representado pelo ( ), doravante denominada COMPROMITENTE, e de outro o Comitê Olímpico do Brasil, situado a ( ), neste ato representado por ( ), doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, doravante denominado TAC, regido por toda a legislação aplicável, especialmente, pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 e o artigo 174, inciso III, do Código de Processo Civil, com base no seguinte contexto:
Considerando os princípios gerais da Administração Pública e o dever de prestar contas, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no princípio da transparência previsto na Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei 13.019, de 31 de julho de 2014;
Considerando os artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615/1998, bem como as obrigações correlatas no Decreto nº 7.984, de 08 de abril de 2013, como condição indispensável para o recebimento de recursos públicos federais;
Considerando o recurso público administrado diretamente pelo COMPROMISSÁRIO, por força do artigo 56 da Lei nº 9.615/1998, oriundo dos concursos de prognósticos e loterias federais (por força da denominada Lei Agnelo-Piva);
Considerando a responsabilidade subsidiária do COMPROMISSÁRIO, na hipótese da gestão descentralizada dos recursos advindos da referida fonte, com as entidades vinculadas/filiadas ao Comitê, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 7.984, de 08 de abril de 2013
Considerando os Acórdãos n. 3149/2016-Plenário, 3162/2016 – Plenário, e 1124/2017- Plenário, todos do Tribunal de Contas da União; e,
Considerando o percentual representado pela verba pública no orçamento do COMPROMISSÁRIO e a possível descontinuidade do treinamento/competição dos atletas olímpicos vinculados ao Comitê e/ou as entidades nacionais de administração do desporto, na hipótese da suspensão imediata dos recursos públicos federais;
As partes RESOLVEM celebrar o presente TAC com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
I. O presente TAC impõe ao COMPROMISSÁRIO a observância das regras de governança e transparência mencionadas neste instrumento, e especialmente dos artigos 18, 18-A e 56, §7º, todos da Lei nº 9.615/1998, bem como a necessidade de que o COMPROMISSÁRIO somente descentralize recursos às entidades nacionais de administração do desporto caso adequadas aos artigos 18 e 18-A da citada Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Do atendimento ao artigo 18 e 18-A da Lei 9.615/98
I. Adequar-se aos termos dos artigos 18 e 18-A da Lei 9.615/98, regulamentado pela Portaria nº 224/2014/GM/ME;
I.I Atender às determinações estabelecidas no bojo do Acórdão 3149/2016 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, especificamente os tópicos 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Do atendimento ao artigo 56, 7º, da Lei 9.615/98
I. Entregar relatório de execução relativos aos programas e projetos custeados com recursos da Lei Agnelo-Piva, do ano de 2016, no formato previsto no artigo 56, §8º, da Lei 9.615/98, combinado com artigo 25 do Decreto 7.984/2013, para deliberação pelo Conselho Nacional do Esporte.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Da Transparência
I. Publicar, no sítio eletrônico do COMPROMISSÁRIO, bem como em locais de fácil acesso e visualização na sede da entidade, os seguintes documentos:
a) Cópia atualizada do estatuto social da entidade;
b) Relação atualizada do nome dos dirigentes da entidade
c) O nome, atribuição institucional, e valor da remuneração, de todos os funcionários e dirigentes do COMPROMISSÁRIO que foram/são custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos federais, a partir do ano de 2017.
c.1) Entende-se como remuneração, além do salário, os auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens indenizatórias e/ou pecuniárias.
d) O normativo atualizado que define os parâmetros de remuneração de profissionais autônomos atuantes no segmento do esporte de alto rendimento, com as devidas justificativas;
e) A Instrução Normativa COB nº 1/2015, ou a que venha a substituí-la, com as alterações sugeridas pelo tópico 9.3 do Acórdão 3149/2016 – Plenário combinado com as determinações específicas oriundas do Acórdão 3162/2016 – Plenário, ambos do Tribunal de Contas da União;
f) A efetivação do artigo 11 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 para todas as ações desenvolvidas de maneira direta pelo COMPROMISSÁRIO, bem como as descentralizações realizadas com as entidades nacionais de administração do desporto, a partir do ano de 2016.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Das demais obrigações
I. Publicar os normativos que regulamentam a distribuição de recursos as entidades nacionais de administração do desporto, com base no artigo 23 do Decreto 7.984/2013;
I.I Em relação aos procedimentos para a descentralização de recursos e a respectiva prestação de contas seja observada a definição objetiva de critérios e indicadores, nos termos do Acórdão nº 1124/2017 – Plenário, do Tribunal de Contas da União.
II. Operacionalizar canal de Ouvidoria, independente da Presidência, que possa dar efetividade ao pedido de todo e qualquer cidadão, fundado no artigo 2º da Lei 12.527/2011 combinado com o artigo 18-A, VIII, da Lei 9.615/98, relativo aos recursos públicos federais geridos diretamente ou em conjunto com as entidades nacionais de administração do desporto;
II.I Disponibilizar o acesso a EXTRANET COB/TCU a qualquer cidadão interessado, mediante petição simples;
III. Apresentar contribuição ao estudo para adequação e destinação das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra, conforme compromisso assumido no bojo do Acordo de Cooperação firmado entre o COMPROMISSÁRIO e o Ministério do Esporte.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Das medidas compensatórias
I. O COMPROMISSÁRIO, objetivando fomentar práticas que privilegiem a transparência e a gestão democrática, deverá elaborar e apresentar ao Ministério do Esporte um plano de ação que vise a orientar as confederações filiadas/vinculadas a respeito de boas práticas de governança e compliance.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
I. A documentação, adequada as exigências previstas na Cláusula 2ª, Subcláusula 1ª, deverá ser submetida à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento para o procedimento de certificação para a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, na forma estabelecida na Portaria nº 224/2014/GM/ME, em até 60 (sessenta) dias;
II. O documento relativo ao exercício de 2016, previsto na Cláusula 2ª, Subcláusula 2ª, deverá ser submetido para a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte, em até 60 (sessenta) dias;
II.I Os relatórios de execução relativos aos programas e projetos custeados com recursos da Lei Agnelo-Piva, do período de 2013 a 2015, no formato previsto no artigo 56, §8º, da Lei 9.615/98, deverão ser encaminhados a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, em até 180 (cento e oitenta) dias;
III. Publicar no sítio eletrônico da entidade, bem como em locais de fácil acesso e visualização na sede da entidade, as informações constantes da Cláusula 2ª, Subcláusula 3ª, em até 60 (sessenta) dias;
III.I As informações relativas à Cláusula 2ª, Subcláusula 3ª, inciso I, alínea “c”, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da entidade, em até 30 (trinta) dias; III.II As informações relativas à Cláusula 2ª, Subcláusula 3ª, inciso I, alínea “f”, deverão ser disponibilizadas em até 120 (cento e vinte) dias;
IV. Os normativos relativos ao tópico I, da Cláusula 2ª, Subcláusula 4ª, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 23 do Decreto 7.984/2013, em até 60 (sessenta) dias;
V. Apresentar à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento a funcionalidade do canal de Ouvidoria, indicando, igualmente, respectivos fluxos processuais, bem como os recursos físicos e humanos alocados para cumprimento da Lei de Acesso à Informação, nos termos do tópico II da Cláusula 2ª, Subcláusula 4ª, em até 180 (cento e oitenta) dias;
V.I Disponibilizar o acesso à EXTRANET COB/TCU a qualquer cidadão interessado, mediante petição simples, em até 90 (noventa) dias.
VI. Apresentar o estudo e demais informações pertinentes à Autoridade de Governança do Legado Olímpico, nos termos do tópico III da Cláusula 2ª, Subcláusula 4ª, em até 180 (cento e oitenta) dias;
VII. Apresentar à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento o plano de ação ao qual se refere a Cláusula 2ª, Subcláusula 5ª, em até 90 (noventa) dias.
VIII. O COMPROMISSÁRIO deverá expedir os instrumentos legais ou normativos que sejam indispensáveis ou necessários ao desenvolvimento dos objetivos e atividades previstas no TAC;
IX. Toda e qualquer dúvida quanto à forma do cumprimento das obrigações poderá ser dirimida, por escrito, junto ao Ministério do Esporte, observada a competência de suas unidades administrativas.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I. O COMPROMISSÁRIO, ressalvado os prazos estabelecidos na Cláusula Terceira, deverá cumprir as obrigações assumidas no presente termo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por menor período, mediante justificativa acompanhada de relatório parcial de cumprimentos das obrigações.
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
I. O Ministério do Esporte poderá solicitar relatório de cumprimento parcial das obrigações do COMPROMISSÁRIO, a fim de verificar o andamento dos trabalhos;
I.I A fiscalização será exercida pelos servidores da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e demais servidores do Ministério do Esporte, observadas suas devidas competências.
II. O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Esporte no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização deste TAC.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
I. A ausência do pedido de certificação previsto no tópico I, da Cláusula 3ª, do presente ajuste, ou seu respectivo indeferimento pela área técnica do Ministério do Esporte, observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultará nas seguintes ações:
I.I A Caixa Econômica Federal será comunicada da não certificação da entidade e o consequente descumprimento das exigências legais para o recebimento de verbas públicas federais;
I.II O Ministério do Esporte suspenderá todo e qualquer de repasse de recursos com o COMPROMISSÁRIO, caso existente;
II. A ausência da entrega dos documentos previstos no tópico II da Cláusula 3ª, importará na comunicação a Caixa Econômica Federal do descumprimento das exigências legais para o recebimento de verbas públicas federais;
III. O não cumprimento das demais obrigações importará na adoção de medidas administrativas e cíveis cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I. As obrigações constantes do presente TAC não elidem o cumprimento das demais obrigações legais previstas na Lei 9.615/1998 e outras legislações aplicáveis.
II. Cumpridas as obrigações e prazos estipulados na Cláusula Terceira, o COMPROMITENTE, caso entenda necessário, poderá solicitar as devidas adequações, as quais deverão ser respondidas e atendidas pelo COMPROMISSÁRIO no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir nas sanções impostas no presente TAC.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONTROVÉRSIAS
I. As controvérsias ou conflitos relacionados à interpretação das cláusulas e à execução do presente termo serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, estando sujeitas, caso frustradas as tentativas de autocomposição, ao arbitramento da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 18, I e VI, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

Por estarem assim justos e acordados, firmam este Instrumento, em 04 (quatro) vias, todas de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.''